- 1 -Compete ao conselho de administração representar a Sociedade em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão, incluindo os de alienar bens sociais, móveis e imóveis.
- 2 -Em especial, compete ao conselho de administração praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos, designadamente:
- a)Representar os participantes dos fundos em todos os direitos derivados das suas participações;
- b)Emitir, em ligação com os depositários, unidades de participação dos fundos e autorizar o seu reembolso;
- c)Determinar o valor das participações;
- d)Seleccionar os valores que devem constituir os fundos de acordo com a política de aplicações prevista nos respectivos regulamentos de gestão, e efectuar ou dar instruções aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;
- e)Manter em ordem a escrita da Sociedade, bem como a dos fundos que a esta incumbe gerir.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 02/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000