- 1 -A Sociedade Gestora tem por objecto a administração de fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados, cujos investimentos serão destinados a aquisição de bens imóveis para cedência exclusiva ao Estado e a outros entes públicos, através de arrendamento, para além de numerário e títulos de dívida pública.
- 2 -A administração, gestão e representação dos fundos é exercida nos termos e com a amplitude consentida pela lei, em nome e por conta comum dos participantes.
- 3 -A Sociedade poderá em nome e por conta comum dos participantes e na qualidade de gestora dos fundos e sua legal representante, praticar todos os actos de administração e disposição inerentes à gestão dos fundos, bem como exercer todos os direitos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com os bens e finalidades destes.
Artigo 4.º — Objecto social
Vigente desde: 02/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2000