- 1 -É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., abreviadamente designada SAGESTAMO, detida integralmente pela PARPÚBLICA.
- 2 -O objecto social da SAGESTAMO é a gestão de participações sociais em sociedades que, directa ou indirectamente através de fundos de investimento imobiliário, detenham a propriedade de património imobiliário público e assegurem:
- a)O arrendamento de imóveis ao Estado e outros entes públicos interessados na respectiva utilização;
- b)A alienação do património imobiliário excedentário; e
- c)O financiamento da actividade.
- 3 -A SAGESTAMO integra ainda participações sociais em sociedades cujo objecto social abrange a cedência de espaços para instalação de actividades produtivas, e a promoção e o desenvolvimento imobiliários, como forma indirecta de exercício, pelo Estado, de actividades económicas.
- 4 -Os estatutos da SAGESTAMO são publicados no anexo III ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Artigo 10.º — Constituição da SAGESTAMO
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000