Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:
- a)Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem;
- b)Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica de origem;
- c)Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem.
- 2 -O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os 3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade referida no número anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respectivo director do agrupamento de escolas.