Artigo 12.º
Mobilidade interna - Acordos
Redação registada como em vigor em 03/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A mobilidade interna depende do acordo do trabalhador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere para unidade orgânica da mesma entidade autárquica.
- 3 -Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira, ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que o trabalhador se encontra integrado, ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
- 4 -Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.
- 5 -A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respectivo director do agrupamento de escolas.