Artigo 16.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
Redação registada como em vigor em 03/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a entrada em vigor da deliberação que determina a racionalização de efectivos, o órgão responsável pela gestão do pessoal elabora:
- a)Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, assim como para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- b)Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e os procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
- c)Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
- 2 -As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados ao órgão deliberativo para aprovação.
- 3 -Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
- 4 -Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:
- a)O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regimes referidos no número anterior;
- b)O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.