O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...