Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 18/04/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
As disposições do presente decreto-lei entram imediatamente em vigor, salvo quanto à nova redacção dos artigos 8.º, 9.º, 61.º e 62.º do Código, os quais começarão a vigorar no dia 1 de Julho de 1975.