1 - O CMOPP gere as dotações que lhe são consignadas no Orçamento do Estado.
2 - Constituem receitas do CMOPP:
a) As taxas e coimas cobradas nos termos do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março;
b) Outras que lhe sejam atribuídas ou resultem de sua actividade.
Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Os actos decorrentes da gestão normal praticados entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma são considerados eficazes, devendo, porém, ser submetidos à ratificação do conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.