Artigo 17.º
Realização dos exames psicológicos
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os exames psicológicos podem ser realizados pela Direcção-Geral de Viação ou por laboratório de psicologia público ou privado, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -São efectuados pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade com a qual esta tenha celebrado protocolo para o efeito os exames:
- a)Referidos no n.º 3 do artigo anterior;
- b)De candidatos a condutores que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada;
- c)Determinados nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 3 -São efectuados em qualquer laboratório privado os exames dos candidatos a condutores de veículos da categoria D.
- 4 -Os resultados dos exames psicológicos têm a validade de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação pode, em qualquer altura, mandar submeter a novo exame psicológico o condutor ou candidato a condutor acerca do qual surjam fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da condução com segurança.
- 6 -O resultado de exame psicológico efectuado pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade com a qual esta tenha celebrado protocolo para o efeito e que conclua por parecer desfavorável é vinculativo.