Artigo 24.º
Requerimento de exame para obtenção de carta de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O exame deve ser requerido no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.
- 2 -O requerimento de exame deve ser instruído com os documentos seguintes:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Atestado médico, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Relatório do exame psicológico para os candidatos a exame de condução de veículos da categoria D.
- 3 -Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.
- 4 -Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português e das missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal que, por intermédio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa, respectivamente, requeiram a admissão a exame são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.