Artigo 25.º
Marcação de exame para obtenção de carta de condução
Redação registada como em vigor em 26/04/1999.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.
- 2 -O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.