Artigo 38.º
Autorizações especiais de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a seis meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com licença de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.