Artigo 43.º
Validade dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 05/11/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão.
- 2 -A habilitação titulada pelas cartas e licenças de condução é válida pelos períodos nelas averbados.
- 3 -O termo de validade das habilitações tituladas pelas cartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
- a)Condutores de veículos das categorias A, B e B + E, da subcategoria A1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículos agrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
- b)Condutores de veículos das categorias C e C + E: 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, de dois em dois anos;
- c)Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55 e 60 anos.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
- 5 -As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos.