Artigo 48.º
Condutores de veículos da categoria B e do grupo 2
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 24/05/2005. Ver a versão consolidada
Os condutores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B podem exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas com dispensa dos requisitos de aptidão previstos para os condutores do grupo 2, bem como do averbamento referido no n.º 4 do artigo 40.º