Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 25/01/2010. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é aplicável aos exames psicológicos previstos para os candidatos ou condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas.