Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:
- a)O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:
«A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias, são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.»
- b)A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:
Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].
No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: 'compostos de ...' ou 'sais de ...' Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção 'Nomenclatura' do preâmbulo.
Exemplo: para BeCl(índice 2): cloreto de berílio.
- c)São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo:
Nota Q. - A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições:
Um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 10 dias; ou
Um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 40 dias; ou
Um ensaio intraperitoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade; ou
Um ensaio a longo prazo, por inalação adequada, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.
Nota R. - A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 m.
- d)São aditadas pela primeira vez as entradas que figuram no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».