São alterados os artigos 6.º, 9.º, 29.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.
Artigo 9.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
- 1 -O Comando Nacional de Operações de Socorro é composto pelo comandante operacional nacional, que dirige, por um 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações.
- 2 -O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
- 3 -O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 4 -Compete ao comandante operacional nacional:
- a)Assegurar, a nível nacional, o Comando Nacional das Operações de Socorro, no quadro do sistema integrado de operações de socorro;
- b)Coordenar operacionalmente os comandantes operacionais distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
- c)Elaborar, propor a homologação e fazer executar normas operacionais permanentes necessárias ao funcionamento operacional do SNBPC e do sistema integrado de operações de socorro;
- d)Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
- e)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
- f)Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência e manter a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.
Artigo 29.º
Comandos distritais de operações de socorro
- 1 -Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, também designado por comando distrital, estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
- 2 -O comando distrital é dirigido por um comandante operacional distrital.
- 3 -O comando distrital dispõe ainda de um 2.º comandante operacional distrital.
- 4 -De acordo com a avaliação dos critérios fixados no n.º 1 do presente artigo, o comando distrital de operações de socorro pode ainda dispor de um adjunto de operações, a determinar por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 5 -O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
- 6 -O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 42.º
Recrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações
- 1 -O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 2 -O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
- 3 -Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
- 4 -O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.