Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelos n.os 30 e 31 do artigo 9.º do Código do IVA, prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do mesmo Código, pode ser exercida nos termos e condições definidos no presente regime.