Artigo 5.º
Conselho directivo
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
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- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, na área da cooperação:
- a)Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;
- b)Avaliar todos os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e assegurar o seu enquadramento nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;
- c)Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não-governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas, nos termos de despacho do membro do Governo da tutela;
- d)Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
- e)Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;
- f)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
- g)Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., e a abertura dos respectivos concursos, que ultrapassem os limites definidos por despacho daquele membro do Governo;
- h)Superintender na preparação dos programas e dos projectos de cooperação;
- i)Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação.
- 3 -Compete ainda ao conselho directivo na área da promoção da língua e cultura portuguesas:
- a)Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros o plano de actividade de promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
- b)Elaborar o planeamento da rede de ensino de português no estrangeiro para aprovação nos termos previsto no respectivo regime;
- c)Aprovar o plano de formação do ensino de português no estrangeiro;
- d)Assegurar o enquadramento dos programas e dos projectos nas orientações definidas para a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
- e)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., nos termos dos regulamentos previstos no presente diploma;
- f)Autorizar e outorgar os contratos locais a termo resolutivo com docentes do ensino português no estrangeiro no âmbito da rede de ensino de português no estrangeiro aprovada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e educação ao abrigo do diploma que rege o ensino português no estrangeiro.