Artigo 65.º
Comissão técnica de desenvolvimento
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
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- 1 -É constituída uma comissão que define e propõe fórmulas de financiamento das despesas cujas competências são transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se as despesas com:
- a)Equipamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares:
- b)Transporte escolar.
- 3 -A comissão é ainda encarregue de desenvolver trabalho técnico a fim de definir e propor novos critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
- 4 -A comissão técnica é composta por:
- a)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
- c)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 a comissão integra um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres.
- 5 -Cada uma das entidades referidas no número anterior designa ainda um suplente à exceção da Associação Nacional de Municípios Portugueses que nomeia dois suplentes.
- 6 -Os representantes e os respetivos suplentes de cada uma das entidades referidas no n.º 4 são designados no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -As designações são comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da educação, que procede à convocatória da primeira reunião no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 8 -Por deliberação da comissão, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 9 -A comissão é presidida pelo representante previsto na alínea c) do n.º 4.