O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Quando a reposição seja dispensada ao abrigo do artigo 39.º, as quantias recebidas pelos beneficiários consideram-se devidamente pagas pelo Estado e pelos seus agentes para todos os efeitos legais, exceto se o despacho de relevação determinar o contrário.