- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considera-se desconto imediato, bem como a respetiva comparticipação e compensação, o ressarcimento do montante correspondente ao benefício, para a conta bancária do consumidor, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir do pagamento integral pelo consumidor ao comerciante.
- 2 -O n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.
Artigo 6.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023