- 1 -A AMT efetua, de dois em dois anos, uma avaliação intercalar do financiamento atribuído, na qual avalia:
- a)Se existem verbas não executadas e não comprometidas em ações plurianuais ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)Se as receitas do sistema de transportes superam ou são inferiores aos custos da AT.
- 2 -As verbas previstas na alínea a) do número anterior devem ser devolvidas ao Fundo Ambiental, no prazo de 30 dias a contar da comunicação para o efeito, passando a integrar os fundos disponíveis para financiamento à promoção do transporte público.
- 3 -Caso as receitas do sistema de transportes sejam superiores aos custos da AT nos termos da alínea b) do n.º 1, o excedente deve ser repartido pelas entidades financiadoras do Incentiva+TP, na seguinte proporção:
- a)50 % para a respetiva CIM ou AM para reinvestimento no sistema de transportes;
- b)50 % repartido pelo Fundo Ambiental e pelos municípios da respetiva CIM ou AM na proporção do esforço de financiamento efetuado, considerando para este efeito somente as verbas transferidas pelo Fundo Ambiental ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 4 e a comparticipação mínima dos municípios estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Caso as receitas do sistema de transportes sejam inferiores aos custos da AT nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, os custos adicionais são cobertos pelas AT com receitas próprias ou atribuídas pelos municípios da AT, não podendo ser invocado o subdimensionamento do financiamento.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:
- a)As receitas do sistema de transportes incluem as receitas de bilheteira, os financiamentos conferidos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei ou de outros programas, bem como a comparticipação total dos municípios, estabelecida no artigo 5.º;
- b)Os custos da AT incluem os custos com a oferta, as obrigações de serviço público e outros custos da AT associados à promoção do transporte público previstos no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024