- 1 -O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática (estatuto), adiante designados por diplomatas.
- 2 -O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação de todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026