- 1 -O procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário é realizado anualmente, no decurso do primeiro semestre, para o número de vagas abertas no decurso do ano anterior.
- 2 -O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto aos conselheiros de embaixada que não se encontrem na disponibilidade e que, em 31 de dezembro do ano anterior, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Deter cinco anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada;
- b)Ter exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a oito anos;
- c)Ter exercido funções em serviço periférico externo de classe C ou D ou em serviço equiparado do SEAE;
- d)Ter frequentado com aproveitamento uma formação profissional na área da liderança, disponibilizada pelo MNE.
- 3 -O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.
- 4 -A classificação final do procedimento de promoção a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo Conselho Diplomático, devendo tal proposta ser objeto de fundamentação e publicação.
- 5 -As promoções a ministro plenipotenciário são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 6 -Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho Diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático.
- 7 -Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na categoria de conselheiro de embaixada.
Artigo 21.º — Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
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