- 1 -Para efeitos de transição de categoria é equiparado a tempo prestado nos serviços periféricos externos:
- a)O tempo de serviço prestado em serviço periférico externo pelos diplomatas em missão extraordinária de serviço diplomático, ou ao abrigo do regime do pessoal especializado;
- b)O tempo de serviço prestado no SEAE, até ao limite de seis anos;
- c)O tempo de serviço prestado em outros organismos e instituições internacionais, até ao limite de quatro anos;
- d)O tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania, até ao limite de dois anos.
- 2 -Os diplomatas não podem beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços externos previstas no número anterior para além dos limites temporais ali fixados.
Artigo 23.º — Equiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026