- 1 -A nomeação nas categorias de adido de embaixada e de secretário de embaixada e o acesso às categorias de conselheiro de embaixada, de ministro plenipotenciário e de embaixador dependem de aceitação e posse.
- 2 -O prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data de publicação no Diário da República do ato de nomeação, salvo ocorrência de justo impedimento.
Artigo 25.º — Nomeação e aceitação
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