- 1 -Os diplomatas suspendem as respetivas funções por força:
- a)Do exercício de cargos políticos;
- b)Do desempenho de outras funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;
- c)Nos demais casos previstos na lei.
- 2 -A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos diplomatas.
Artigo 28.º — Suspensão de funções
Vigente desde: 05/05/2026
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