- 1 -Os diplomatas na situação de disponibilidade podem:
- a)Desempenhar funções nos serviços internos, serviços periféricos externos ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE;
- b)Ser nomeados, com o seu consentimento, para o exercício de funções ao abrigo do regime do pessoal especializado, nos serviços externos, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;
- c)Participar em missões extraordinárias de serviço diplomático em Portugal e no estrangeiro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ficando os diplomatas sujeitos ao regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do MNE.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 depende de despacho do secretário-geral.
Artigo 31.º — Funções dos diplomatas na situação de disponibilidade
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026