- 1 -A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos de jubilação, aposentação ou reforma, são consideradas as seguintes bonificações:
- a)20 % em serviços periféricos externos de classe C;
- b)25 % em serviços periféricos externos de classe D ou em país em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.
- 2 -A percentagem referida na alínea b) do número anterior não é acumulável com a da alínea a), prevalecendo sobre esta.
- 3 -Compete ao Conselho Diplomático atestar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, mediante apresentação de requerimento por parte do interessado, no prazo de um ano a contar da data de cessação da respetiva comissão no serviço periférico externo.
- 4 -O MNE procede ao pagamento das contribuições correspondentes à bonificação calculada nos termos do n.º 1 devidas à segurança social, na parte respeitante à entidade empregadora.
Artigo 34.º — Bonificações
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026