- 1 -Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar lugar no mapa de pessoal da carreira diplomática, os diplomatas que:
- a)Regressem à efetividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;
- b)Regressem de colocação no SEAE ou em organismos e instituições internacionais;
- c)Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de embaixada;
- d)Os diplomatas que transitoriamente deixaram de ocupar vaga no mapa de origem.
- 2 -Os diplomatas na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem na respetiva categoria segundo a ordem de antiguidade.
- 3 -A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em termos de antiguidade, transição, remuneração, suplementos e abonos e implica a sujeição do diplomata aos deveres previstos no presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Situação de supranumerário
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026