- 1 -À carreira diplomática corresponde um conteúdo funcional comum, de apoio à formulação, de coordenação e de execução da política externa de Portugal, que se diferencia pelo aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade em cada uma das categorias, aos quais são atribuídos conteúdos funcionais específicos, exercidos no respeito pela Constituição e pela lei.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições próprias do serviço interno ou periférico externo ou organismo em que estejam colocados, compete aos diplomatas, no âmbito da preparação, coordenação e execução da política externa do Estado:
- a)A promoção e defesa dos interesses do Estado e da sua representação no plano internacional;
- b)A proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses;
- c)A negociação para a promoção e defesa dos interesses nacionais;
- d)A recolha e o tratamento de informação para apoio à formulação e execução da política externa portuguesa;
- e)A promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
- f)A promoção dos interesses económicos nacionais no estrangeiro.
- 3 -O exercício de funções de caráter técnico e especializado, em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pode ser também confiado aos diplomatas, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.
- 4 -Os diplomatas podem ainda exercer funções diplomáticas ou ocupar cargos no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e em organismos e instituições internacionais, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Funções diplomáticas
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026