- 1 -No processo de colocações e transferências deve ser observado o equilíbrio entre o número de diplomatas colocados nos serviços internos e periféricos externos, de forma que seja sempre assegurado o adequado funcionamento de todos eles.
- 2 -O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 30 de setembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.
Artigo 53.º — Regra de gestão
AlteradoVigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026
Decreto-Lei n.º 93/2026 - 1.ª Série(30/04/2026)