- 1 -Os diplomatas podem, por proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, ser designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para desempenhar funções em organismos e instituições internacionais cujo exercício seja considerado de interesse público.
- 2 -Aos diplomatas colocados em organismos e instituições internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 59.º — Colocação em organismos e instituições internacionais
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026