- 1 -Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.
- 2 -Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a dignidade do Estado Português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação e a autoridade de Estado.
Artigo 61.º — Dever de defesa do interesse nacional
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026