- 1 -Todos os diplomatas estão sujeitos a avaliação do desempenho, regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
- 2 -As competências de coordenação do sistema de avaliação dos diplomatas são exercidas pelo Conselho Diplomático.
- 3 -A avaliação engloba uma autoavaliação obrigatória, que não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho, e envolve uma componente de avaliação pelos seus subordinados, pares e superiores hierárquicos.
- 4 -Na situação de falta da avaliação de desempenho, o diplomata pode requerer ser avaliado por ponderação curricular.
- 5 -Os diplomatas que exerçam funções ou cargos no SEAE ou em instituições e organismos internacionais com sistemas de avaliação do desempenho próprios devem requerer ao Conselho Diplomático a integração das avaliações obtidas no exercício daquelas funções ou cargos.
Artigo 70.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 05/05/2026
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