- 1 -A formação profissional contínua constitui um direito e um dever dos diplomatas, em ordem à valorização pessoal e da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
- 2 -As ações de formação profissional são ministradas no âmbito do Instituto Diplomático, diretamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
- 3 -As ações de formação referidas no número anterior incluem cursos de atualização e aperfeiçoamento em todas as matérias com relevância para o exercício de funções diplomáticas, incluindo no SEAE.
- 4 -As necessidades de formação ao longo da carreira são definidas pelo secretário-geral, sob proposta do Instituto Diplomático, devendo ser assegurada a realização anual de cursos de preparação para a assunção de funções, incluindo em liderança e gestão pública.
Artigo 83.º — Princípio geral
Vigente desde: 05/05/2026
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