- 1 -Os diplomatas colocados em serviços periféricos externos de classe C ou D têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
- 2 -O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior pode ser gozado imediatamente após a assunção de funções, preferencialmente no ano a que respeita ou durante o ano seguinte, nos termos da lei, e não confere o direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
Artigo 86.º — Férias
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026