- 1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica procedimentos em curso com reflexo na gestão do serviço diplomático e nas carreiras dos funcionários diplomáticos, designadamente concursos de ingresso e promoção, colocações ordinárias e extraordinárias, prosseguindo estes nos termos das normas anteriormente vigentes até à sua conclusão.
- 2 -Até à entrada em vigor dos despachos e portarias previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as respetivas normas habilitantes constantes do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e os atos normativos delas decorrentes.
Artigo 99.º — Direito transitório
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026