Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Direitos adquiridos
Art. 2.º Aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, são introduzidas as seguintes alterações:
ANEXO I
[...]
Na República Federal da Alemanha - ...
Na Bélgica - ...
Na Dinamarca - ...
Em França - ...
Na Irlanda - ...
Na Itália - ...
No Luxemburgo - ...
Nos Países Baixos - ...
No Reino Unido - «state registered nurse» ou «registered general nurse»;
Na Grécia - (ver documento original)
Em Espanha - ...
Em Portugal - ...
ANEXO II
[...]
O (ver documento original) (diploma de enfermeira de cuidados gerais da Escola Superior dos Enfermeiros Responsáveis por Cuidados Gerais), autenticado pelo Ministério dos Serviços Sociais ou pelo Ministério da Saúde e da Previdência; ou
O (ver documento original) (licença de enfermeiro da secção de enfermagem das escolas paramédicas dos centros de ensino superior técnico e profissional), emitida pelo Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos; ou
O (ver documento original) (licença de enfermeiro dos estabelecimentos de ensino tecnológico) do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos; ou
O (ver documento original) (licença de enfermeiro da Faculdade de Ciências da Saúde, Secção de Enfermagem, da Universidade de Atenas);
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.