Regula o processo de aceitação pelo Estado Português das licenças de pessoal técnico de voo da aviação civil emitidas pelos restantes Estados membros das Comunidades Europeias
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/670/CEE, de 16 de Dezembro, e regula o processo de aceitação pelo Estado Português das licenças de pessoal técnico de voo da aviação civil emitidas pelos restantes Estados membros das Comunidades Europeias.
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
A aceitação pelo Estado Português de licença emitida por um Estado membro faz-se pela emissão de licença nacional equivalente à licença de origem.
A licença a que se refere o artigo anterior tem o prazo de validade da licença de origem.
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a emissão das licenças a que se refere o artigo 3.º
As licenças emitidas por qualquer Estado membro, bem como as condições especiais, as prerrogativas e as limitações a elas associadas, são aceites sempre que a sua emissão se baseie em requisitos equivalentes aos fixados para a emissão das licenças em Portugal.
- 1 - A avaliação das equivalências das licenças apresentadas para aceitação é feita pela DGAC, por comparação dos requisitos aplicados em cada Estado membro para emissão das licenças e dos requisitos que vigoram em Portugal para as licenças referentes às mesmas funções.
A autorização referida no artigo anterior é limitada ao exercício das prerrogativas do titular de uma licença de piloto particular e das qualificações associadas para as regras de voo visual (VFR) apenas durante o dia e em aeronaves certificadas para operação por um único piloto.
- 1 - Sempre que da comparação dos requisitos resulte não serem os mesmos tecnicamente equivalentes, a DGAC pode, fundamentadamente, exigir a satisfação do requisito ou a prestação de exames complementares, nos termos e condições da legislação nacional aplicável.
Os nacionais de qualquer Estado membro estão sujeitos às mesmas condições que forem aplicadas aos cidadãos portugueses no que se refere:
Sempre que a DGAC emitir uma licença com base numa licença emitida por um país terceiro, tal facto deverá ser objecto de registo na licença.
- 1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
Quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 21/94
Procedimento especial de validação
(ver documento original)