Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 26/01/1994.
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- 1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
- 3 -O montante das coimas cobradas reverte em 40% para a DGAC e em 60% para o Estado.