- 1 -É conferida à EDIA, sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar nos termos do presente diploma.
- 2 -A investidura administrativa na posse dos bens pode ter lugar em qualquer momento, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Código das Expropriações, dependendo unicamente da elaboração do respectivo auto pela EDIA, nos termos do artigo 20.º do Código das Expropriações, na parte aplicável.
- 3 -Antes de dar início a quaisquer trabalhos que envolvam a alteração das circunstâncias e condições existentes no local, a EDIA promove a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 19.º do Código das Expropriações.
Artigo 3.º — Posse administrativa
Vigente desde: 06/02/1998
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Em vigor desde 06/02/1998