Artigo 8.º
Receita
Redação registada como em vigor em 20/08/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 3 -Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
- a)A importância correspondente a 0,5%, até perfazer um montante máximo de (euro) 50000000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- b)A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de (euro) 20000000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
- 4 -Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.