Artigo 11.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 21/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/12/2014. Ver a versão consolidada
Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.