Poderão as comissões directivas das bolsas estabelecer que o sistema de liquidação possa abranger valores mobiliários fungíveis, considerando-se como tal os valores mobiliários da mesma espécie e valor que confiram direitos idênticos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 2.º — Fungibilidade
Vigente desde: 27/05/1987
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Em vigor desde 27/05/1987