- 1 -O sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma não é aplicável aos valores mobiliários que estejam abrangidos por situações jurídicas especiais ou que não tenham sido depositados.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a Junta do Crédito Público é equiparada a instituição financeira.
- 3 -O Ministro das Finanças, sob proposta das comissões directivas das bolsas de valores, poderá estabelecer, por portaria, com carácter geral e para determinados valores, a aplicação do sistema de liquidação previsto no artigo 1.º como requisito para a sua admissão à cotação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Outras disposições
Vigente desde: 27/05/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1987