Por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Administração Interna, será criado um sistema de registo específico dos acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas.
Artigo 11.º — (Registo de acidentes)
Vigente desde: 29/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1984