- 1 -Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas ficam obrigados a um período de repouso de 10 horas consecutivas em cada 24 horas, durante o qual não realizarão actividade profissional de qualquer tipo.
- 2 -Os condutores referidos no número anterior não podem efectuar mais de 4 horas de condução consecutivas, salvo se a utilização de 30 minutos suplementares permitir a chegada ao destino ou a um local de estacionamento adequado.
- 3 -Após um período de condução consecutiva, o condutor observará um período de descanso de 1 hora, o qual poderá ser substituído por dois de 30 minutos, distribuídos ao longo daquele mesmo período de condução consecutiva.
- 4 -O cumprimento dos tempos de condução e de repouso será verificado através dos registos do tacógrafo ou, na sua falta, com base no livrete individual de trabalho consagrado na regulamentação colectiva de trabalho aplicável e no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação de normas laborais mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 9.º — (Tempos de condução e de repouso)
Vigente desde: 29/06/1984
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Em vigor desde 29/06/1984